Processo 5190644-92.2021.8.09.0051
TJGO • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Apelação Cível n. 5190644-92.2021.8.09.0051 6ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (12ª Vara Cível) Apelantes: Luz Para os Povos Igreja da Paz – Jardim América e outro Apelada: Geni Rodrigues de Camargo Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, Luz Para os Povos Igreja da Paz – Jardim América e Samuel Weber Guilherme insurgem-se contra a sentença proferida no evento n. 188, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Geni Rodrigues de Camargo para declarar a anulação do contrato de locação por vício de consentimento, confirmar a liminar de despejo e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e multa por litigância de má-fé, além das verbas sucumbenciais. A insurgência recursal devolve a esta Corte de Justiça o exame das seguintes questões: a) ilegitimidade passiva ad causam de Samuel Weber Guilherme; b) inexistência de lesão e dolo; c) impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ou diferenças locatícias; d) ausência de comprovação dos danos emergentes; e) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, excesso do valor arbitrado; e f) descabimento da multa por litigância de má-fé. Passa-se, pois, à análise individualizada das teses recursais. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Samuel Weber Guilherme. De plano, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva de Samuel Weber Guilherme não comporta novo exame nesta sede recursal. Com efeito, a preliminar foi expressamente suscitada pelos requeridos Samuel Weber Guilherme, Cláudio Roberto Porto e Leonardo Alves Borges na contestação apresentada no evento n. 51, sob o argumento de que Samuel teria atuado apenas na condição de representante da pessoa jurídica Luz Para os Povos Igreja da Paz – Jardim América. A questão, contudo, foi decidida na decisão saneadora proferida no evento n. 110, ocasião em que o Juízo de origem rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, pois Samuel Weber Guilherme figurava como locatário no instrumento de contrato juntado aos autos, e não apenas como representante da pessoa jurídica, conforme se extrai do evento n. 1, arq. 8. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento n. 5400802-23.2024.8.09.0051. Ao julgá-lo, esta 6ª Câmara Cível deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a exclusão de Cláudio Roberto Porto e Leonardo Alves Borges do polo passivo da demanda originária, mantendo, expressamente, Samuel Weber Guilherme na lide. Naquele julgamento, assentou-se ser “(...) inconteste seu envolvimento na relação processual que originou a presente demanda, inclusive, figurando no contrato de locação celebrado como ‘locatário’ (...)”, além do e-mail juntado aos autos, no qual ele se apresentava como presidente da instituição religiosa e tratava de questões negociais relativas à locação do imóvel. Concluiu-se, assim, ser “medida impositiva a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Samuel Weber Guilherme” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI n. 5400802-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 24/06/2024; acórdão juntado no evento n. 155). Os embargos de…
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