Processo 5190705-65.2024.8.21.0001
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5190705-65.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDRE RADAGESKI FILHO ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) EXECUTADO : CONSTRUTORA IRMAOS CAROLLO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andre Radageski Filho em face de Construtora Irmãos Carollo Ltda. , no qual o exequente busca a satisfação do crédito decorrente de condenação indenizatória por acidente de trânsito, que lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, especificamente a paraplegia. A condenação foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que majorou a indenização por danos morais para R$ 100.000,00, manteve os danos estéticos em R$ 50.000,00 e confirmou o pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 2.000,00, corrigido e acrescido de juros desde a data do evento danoso, ocorrido em 17 de setembro de 2012. No curso do cumprimento provisório, diante da ausência de adimplemento voluntário por parte da devedora, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Embora as primeiras constrições tenham obtido sucesso parcial, a última busca realizada pelo sistema Sisbajud, detalhada no Evento 148, restou praticamente frustrada, localizando apenas a quantia de R$ 1.194,56, valor insuficiente para fazer frente sequer ao pensionamento mensal atualizado. Diante da falta de ativos financeiros, o exequente apresentou petição, arguindo a ocorrência de fraude à execução. Sustentou que a devedora Construtora Irmãos Carollo Ltda. promoveu a transferência de seu patrimônio imobiliário para a empresa Britagem Montenegro Ltda., correspondente aos imóveis registrados sob as matrículas nº 42.816, nº 8.715, nº 16.833 e nº 21.695 do Registro de Imóveis de Montenegro, RS. Postulou, naquela oportunidade, o arresto cautelar dos referidos bens e a declaração de ineficácia das transferências. Este Juízo indeferiu temporariamente a medida de urgência, por entender que a insolvência da devedora não estava suficientemente demonstrada, uma vez que os bloqueios anteriores haviam sido frutíferos. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da executada e da terceira adquirente para manifestação, em observância ao contraditório prévio exigido pelo artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A terceira adquirente, Britagem Montenegro Ltda., foi intimada, e apresentou sua manifestação. Alegou, em síntese, que possui autonomia operacional, jurídica e financeira, tendo sido constituída em 15 de junho de 2012, antes do ajuizamento da ação indenizatória originária. Defendeu que a transferência dos imóveis ocorreu de forma legítima como integralização de capital social entre 2015 e 2017, período em que a Construtora Irmãos Carollo Ltda. era plenamente solvente. Invocou a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de registro de penhora ou de prova de má-fé da adquirente. O exequente manifestou-se sobre a defesa da adquirente, trazendo novos elementos de fato e de direito. Demonstrou que a devedora Construtora Irmãos Carollo Ltda. encontra-se atualmente extinta perante a Receita Federal, com baixa efetuada em 28 de novembro de 2025 por motivo de liquidação voluntária. Comprovou, ainda, por meio de certidão negativa emitida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), que a devedora não possui mais nenhum bem imóvel em seu nome. Argumentou que a Britagem…
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