Processo 5190739-56.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5190739-56.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190739-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: PEDRO CARLOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros SENTENÇA (G)Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. I.I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (DETRAN-SP) O DETRAN-SP suscitou a incompetência territorial deste Juízo mineiro para processar e julgar pedidos direcionados a autarquia de outro Estado da Federação. Com razão o requerido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5492, fixou a tese de que é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes estaduais sejam demandados fora de seus limites territoriais. Assim, a competência para julgar atos praticados pelo DETRAN-SP é de uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. Contudo, considerando que a ação também envolve o DER-MG (autarquia local) e que os pedidos estão interligados pela validade das infrações que geraram o processo de suspensão, a análise do mérito em relação ao órgão mineiro é impositiva. Quanto ao DETRAN-SP, os pedidos devem ser extintos sem resolução de mérito pela incompetência absoluta deste Juízo. I.II – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988). Nesse viés, cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Reza o diploma legal: (…) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...)(grifou-se) Sobre a notificação das autuações e penalidades de trânsito, estabelece o referido normativo: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (…) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência…

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