Processo 5190788-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190788-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190788-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores AGRAVANTE : FACTORING MISSIONES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MORALES BRUM (OAB RS034534) ADVOGADO(A) : JOSE ABEL LUIZ (OAB RS029710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACTORING MISSIONES LTDA em face da decisão ( evento 133, DESPADEC1 ) que, nos autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou arguição de nulidade de penhora, nos seguintes termos: Breve Histórico das Últimas Movimentações   1 . Trata-se de execução fiscal em fase avançada de expropriação, na qual foi realizado leilão judicial do imóvel matriculado sob o n.º 39.698 no Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba/RS, arrematado por  Claiton Bujes Schwalbe  em 24/02/2025, com posterior homologação da arrematação e expedição da respectiva carta de arrematação (eventos  67.3 ,  96.1  e  111.1 ). Determinada a imissão na posse do arrematante, com autorização de requisição de força policial (evento  122.1 ), a executada Factoring Missiones Ltda. apresentou, no evento  125.1 , arguição de nulidade absoluta dos atos executivos, com pedido liminar de suspensão imediata da imissão na posse, com fundamento nos arts. 9.º, 10, 239, § 1.º, 272, 278, 799, 841, 889, 903 e 917 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Da manifestação da executada   2 . A executada sustenta que jamais tomou ciência efetiva da penhora do imóvel, da sua nomeação como fiel depositária, da avaliação judicial, das datas dos leilões, da alienação judicial e da expedição da carta de arrematação, uma vez que todas as intimações foram direcionadas exclusivamente ao antigo procurador José Abel Luiz (OAB/RS 29.710), cuja procuração continha apenas poderes gerais para o foro, sem poderes especiais para recebimento de atos expropriatórios que importem perda definitiva da propriedade imobiliária. Acrescenta que o referido patrono teria abandonado completamente a causa, sem praticar qualquer medida efetiva de defesa, o que configuraria ruptura substancial da representação processual e afastaria qualquer presunção de ciência válida. Diante disso, requereu (i) a suspensão imediata da ordem de imissão na posse; (ii) a suspensão de quaisquer atos de transferência possessória ou registral relativos ao imóvel; (iii) a suspensão dos efeitos da carta de arrematação; (iv) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Guaíba/RS comunicando a controvérsia; (v) a intimação do arrematante e da leiloeira; e (vi) no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da penhora, com retorno do processo ao estado anterior à constrição do imóvel Da preclusão das nulidades após a homologação da arrematação e a expedição da carta de arrematação   3 . A executada pretende o reconhecimento da nulidade do procedimento de arrematação, deduzindo dois fundamentos centrais: a existência de irregularidade no auto de arrematação e a invalidade da intimação efetivada na pessoa de seu procurador constituído, por suposta ausência de poderes específicos para esse fim no instrumento de mandato. Contudo, ambos os fundamentos não prosperam. O primeiro fundamento refere-se à alegada irregularidade no procedimento de arrematação e no respectivo auto. Entretanto, a arguição de nulidade nesta fase processual não é mais admissível, em razão do estágio em que se encontra o feito. O…

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