Processo 5190825-27.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5190825-27.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO CRISTIAN TADEU LEBRON DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RAFAEL GUSTAVO SILVA RESENDE e JOICE NATALI VASCONCELOS DOS SANTOS RESENDE., já qualificados nos autos, narrando que, as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, no valor total de R$1.195.500,00,. Alega que, antes do vencimento pactuado, enviou a documentação necessária via SEDEX, mas o material ficou retido em razão de greve nacional dos Correios, fato imprevisível e inevitável. Sustenta que, para não atrasar ainda mais o procedimento, reenviou toda a documentação por e-mail ao agente bancário, o que resultou na liberação do crédito, quando quitou integralmente o saldo remanescente. Apesar disso, os réus encaminharam notificação extrajudicial exigindo multa e encargos no valor de R$18.775,82, sob alegação de mora. O autor sustenta inexistência de atraso imputável à sua conduta. Pleiteia pelo reconhecimento da inexistência de mora, redução ou afastamento da penalidade. Frustradas as tentativas conciliatórias, os requeridos apresentaram sua defesa, qual foi devidamente impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Os réus apresentaram contestação alegando, inicialmente, que já mantinham relação jurídica anterior com o autor, oriunda de contrato de locação do próprio imóvel objeto da venda, cuja rescisão ocorreu em 31/05/2024. Sustentam que, mesmo após o distrato, o autor permaneceu no imóvel sem pagar os aluguéis subsequentes, gerando prejuízos. Alegam ainda que a caução de R$13.500,00, administrada pela imobiliária, não foi restituída a eles, apesar das notificações enviadas, acarretando novos danos. Sustentam que o atraso no pagamento não decorreu de caso fortuito ou força maior. Argumentam que a greve dos Correios já era de conhecimento público quando o autor optou por enviar a documentação via SEDEX em 22/08/2024, durante plena paralisação. Aduzem que o atraso gerou consequências graves, pois haviam firmado compromisso de compra de outro apartamento e, em razão da mora do autor, tiveram de arcar com multa no valor de R$11.700,00 para não perder o negócio. Sustentam que a multa, cobrada do autor, é válida, prevista contratualmente e plenamente exigível, não havendo qualquer abuso ou desproporção. Pelo exposto, formulam pedido contraposto e requerem a improcedência de todos os pedidos iniciais. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à diretamente na análise do mérito. O cerne da lide, portanto, versa sobre multa contratual, devido ao atraso de documentação específica que decorreu de greve dos correios, da qual não possuía ciência, como alega a parte autora. Os requeridos alegam que o autor era locatário do imóvel e mesmo após o fim do contrato de locação, este permaneceu no imóvel sem efetuar o pagamento devido, acumulando prejuízos junto com o débito da indevida retenção de uma caução imobiliária. Sustenta que os documentos necessários somente foram enviados oito dias anteriormente ao final do prazo concedido, em meio a greve dos correios qual o autor já possuía ciência, assumindo o risco do atraso perante a burocracia do consórcio. Requer ainda, em seu pedido contraposto que o autor pague outra multa proveniente de…

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