Processo 5190938-88.2019.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5190938-88.2019.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5190938-88.2019.8.13.0024/MG EXECUTADO : DANIEL FERNANDO MATOS ADVOGADO(A) : MERCIA RENEE MARTINS CARDOSO (OAB MG129373) DECISÃO DANIEL FERNANDO MATOS apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , que visa a cobrança de créditos relativos a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TLFL, Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP, referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. O excipiente sustenta a nulidade das CDAs relativas à TFEP, em razão da ausência de indicação do endereço do fato gerador e da descrição do engenho publicitário, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Alega que a empresa executada encerrou suas atividades de fato ainda em 2016, tendo o ponto comercial sido posteriormente ocupado por outra sociedade empresária, responsável pela continuidade da atividade econômica no local. Afirma que, após a paralisação das atividades, passou a atuar apenas como empregado da nova empresa, sem qualquer poder de gestão sobre a executada originária. Defende, assim, a inexistência de dissolução irregular e a ausência dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN para o redirecionamento da execução ao sócio, destacando que a baixa da empresa ocorreu regularmente perante os órgãos competentes. Sustenta, ainda, a inexistência de fato gerador das taxas de fiscalização (TFLF e TFEP) referentes aos exercícios de 2016 a 2019, ao argumento de que não houve efetivo exercício do poder de polícia pelo Município, uma vez comprovada a inatividade da empresa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por fim, requer o acolhimento da exceção, com reconhecimento da nulidade das CDAs e a sua exclusão do polo passivo da execução. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 53, DOC1 , na qual defende a regularidade das CDAs e a constitucionalidade das taxas cobradas, afirmando que o exercício do poder de polícia prescinde de fiscalização individualizada, bastando a existência de estrutura administrativa fiscalizatória. Sustenta, ainda, a legitimidade do redirecionamento da execução aos sócios, com fundamento no art. 134, VII, do CTN e no art. 9º da LC nº 123/2006. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirma que o executado não comprovou a natureza alimentar das quantias constritas nem a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência, defendendo a manutenção da penhora. Ao final, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO…

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