Processo 5190951-48.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190951-48.2023.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TALES GOMES DOS SANTOS , inicialmente em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , por meio da qual pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e, por consequência, do direito à utilização gratuita do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, mediante emissão definitiva do Cartão BHBUS Benefício Inclusão. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, juntados no evento 1, o autor afirmou possuir quadro permanente de deficiência, com histórico de transtorno psiquiátrico, ansiedade e uso contínuo de medicamentos controlados. Relatou ter requerido administrativamente a gratuidade do transporte coletivo municipal, mas o benefício foi indeferido sob o fundamento de que sua condição não se enquadraria nos critérios estabelecidos pela regulamentação administrativa. Acrescentou ter obtido o passe livre no transporte coletivo interestadual, expedido em 03/08/2023. Sustentou, ainda, que a Portaria regulamentadora editada no âmbito municipal teria restringido, indevidamente, o conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Federal nº 13.146/2015. O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 9, determinando-se que o réu assegurasse ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a utilização gratuita do transporte público coletivo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao total de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 16, o Município de Belo Horizonte informou o cumprimento da medida, noticiando que o Cartão BHBUS Benefício Inclusão havia sido disponibilizado ao autor. A documentação então juntada registrou que o requerimento administrativo havia sido inicialmente formulado sob a indicação de deficiência física decorrente de insuficiência cardíaca e que, após a avaliação inicial, foi sugerida nova avaliação, por outro especialista, para investigação de possível deficiência física ou mental. Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 17. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negativa do benefício e sua operacionalização competiriam à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia próprios. No mérito, sustentou a regularidade do indeferimento administrativo, afirmando que a avaliação realizada não reconheceu deficiência segundo os critérios normativos então aplicáveis. Informou, ainda, que foi agendada nova avaliação para 25/09/2023, destinada à investigação de possível deficiência física ou mental, mas que o autor não compareceu. Alegou que os documentos médicos seriam antigos e insuficientes, bem como que a concessão do passe livre interestadual não vincularia a Administração municipal. O autor impugnou a contestação no evento 19. Defendeu a legitimidade do Município, afirmando que a Lei Orgânica municipal lhe atribui o dever de assegurar o passe livre às pessoas com deficiência. Sustentou, ademais, que a BHTRANS teria sido extinta com a criação da…
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