Processo 5190995-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190995-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190995-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CRISTIANO ASSUNCAO DA ROSA DINECK ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público, em ação movida contra instituição bancária, ao fundamento de que, mesmo após duas intimações, a parte deixou de apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a consulta à Receita Federal indicando ausência de declaração de imposto de renda é suficiente para comprovar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando há elementos concretos que a infirmem, sendo legítima a exigência de documentação complementar. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova hipossuficiência, pois a isenção da obrigação declaratória abrange ampla faixa da população, incluindo pessoas com renda regular suficiente para arcar com custas processuais. 3. A condição de servidor público, reconhecida na própria petição inicial, pressupõe percepção de remuneração regular, o que torna ainda mais necessária a apresentação de documentos que permitam aferir concretamente a insuficiência de recursos. 4. O agravante teve duas oportunidades para complementar a documentação, com expressa advertência sobre as consequências do descumprimento, e em ambas deixou de apresentar os documentos exigidos, afastando qualquer alegação de cerceamento. 5. O indeferimento da gratuidade diante do descumprimento reiterado de determinação judicial, sem apresentação de elementos concretos de hipossuficiência, não viola o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, mas preserva a garantia constitucional para quem dela genuinamente necessita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando o requerente, mesmo após intimações com advertência expressa, deixa de apresentar documentação apta a comprovar hipossuficiência, sendo insuficiente, para esse fim, a mera consulta à Receita Federal indicando ausência de declaração de imposto de renda. 2. A condição de servidor público impõe o ônus concreto de demonstrar que a remuneração percebida é insuficiente para o custeio do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, inc. IV, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CRISTIANO ASSUNCAO DA ROSA DINECK  contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): [...] I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Postula a parte embargante…

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