Processo 5191050-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191050-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : ROGERIO SEFERIN PONTES ADVOGADO(A) : GILBERTO HERSCHDORFER (OAB RS017800) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Seferin Pontes em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), manteve a penhora sobre as cotas sociais que o executado possui na empresa Liverpool Restaurante Ltda. ME (CNPJ 17.715.042/0001-01), afastando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 151, DESPADEC1 ). Nas razões do agravo de instrumento o agravante argumenta que a penhora de cotas de sociedade limitada unipessoal não se restringe ao patrimônio pessoal do sócio, produzindo efeitos diretos sobre a estrutura, organização e continuidade da pessoa jurídica, o que torna indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assevera que, em se tratando de sociedade limitada unipessoal, a eventual alienação judicial das cotas impacta diretamente o núcleo societário da empresa, sua administração e seu patrimônio operacional, pois inexiste pluralidade de sócios que pudesse absorver a transferência sem afetar a continuidade empresarial. Sustenta ainda que a supressão do contraditório em relação à pessoa jurídica, diretamente atingida pelos efeitos da constrição, configura nulidade processual por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Arrazoa que a matéria é controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacional, existindo sólida corrente reconhecendo que medidas executivas com potencial de atingir reflexamente a esfera patrimonial da pessoa jurídica impõem a observância do incidente em questão. Defende que a adoção da medida mais gravosa sem a prévia instauração do incidente configura nulidade, pois impede que a própria sociedade empresária participe do contraditório. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que eventual constrição relacionada à participação societária seja precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado em sociedade limitada unipessoal pode ser realizada diretamente, com base no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, a natureza específica dessa modalidade societária exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), a fim de garantir o contraditório à pessoa jurídica cujo patrimônio e continuidade são reflexamente afetados pela constrição. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da execução da decisão recorrida. No caso em exame, ambos os pressupostos estão presentes, conforme se passa a demonstrar. A penhora de cotas sociais de sociedade limitada…
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