Processo 5191057-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191057-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB RJ252262) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) AGRAVADO : SOLANGE PARA DE LIMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por SOLANGE PARA DE LIMA , assim decidiu ( evento 11, DESPADEC1 ): 1. Concedo a gratuidade de justiça à autora. 2. SOLANGE PARA DE LIMA ajuizou a presente ação em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE . Narrou que é beneficiária do plano de saúde administrado pela GEAP desde 1986. Durante sua vida laboral, as contribuições eram descontadas diretamente em folha de pagamento e, após a aposentadoria, passaram a ser pagas por boleto bancário. Afirmou que, em 2025, enfrentou problemas na emissão dos boletos, o que ocasionou o atraso de três mensalidades, pois a requerida se recusava a encaminhá-los por WhatsApp. Sustentou que, após o pagamento integral dos valores em atraso, a requerida cancelou o plano de saúde, sem prévia notificação. Tomou conhecimento do cancelamento quando teve negada a realização de exame PET-SCAN, indispensável ao acompanhamento de sua condição oncológica. Além disso, confirmou que o cancelamento ocorreu após o adimplemento das faturas. Informou que necessita da manutenção do plano em razão de câncer de mama diagnosticado em 2013, com evolução para metástases em mediastino, fígado e ossos em 2016, o que exige tratamento oncológico contínuo, inclusive com medicamentos de alto custo, como Perjeta e Herceptin, além de acompanhamento médico permanente. Pediu, em tutela de urgência, que o plano de saúde seja restabelecido com reativação integral do contrato e manutenção de todas as coberturas assistenciais anteriormente contratadas. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O caput do art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando os documentos apresentados, é caso de DEFERIMENTO do pedido liminar. Isso porque, embora a autora confesse atraso no pagamento de três mensalidades em razão de problemas técnicos com seu e-mail, comprovou que realizou o adiplemento dos valores em aberto quando conseguiu acesso ao seu e-mail, já que a requerida se negava a disponibilizar o boleto via WhatsApp. Além disso, o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação, o que configura uma atitude desproporcional e em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem serviços essenciais como os de saúde. Até porque, reitero, os valores foram devidamente adimplidos quando a autora teve acesso aos boletos vencidos ( 9.3 ). Sobre a necessidade de prévia notificação, cito o inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98, cujo teor disciplina que II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do…
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