Processo 5191073-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191073-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191073-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB rs050952) AGRAVADO : MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THALES AUGUSTO MACHADO GRALHA (OAB RS117908) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aditamento à petição inicial — que pretendia majorar substancialmente o pedido condenatório — e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte ré, com fundamento no art. 6º, IV, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere aditamento à petição inicial; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nenhuma das matérias impugnadas — indeferimento de aditamento à petição inicial e suspensão do processo por recuperação judicial — consta do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no parágrafo único do mesmo dispositivo, que se restringe a decisões proferidas no próprio processo de recuperação judicial. 2. O indeferimento do aditamento à petição inicial é matéria que pode ser arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, não se aplica ao caso, pois exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado: a suspensão do processo tem caráter temporário e o indeferimento do aditamento pode ser plenamente revisto em apelação, sem perecimento de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere aditamento à petição inicial nem contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de recuperação judicial, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e por não justificarem a aplicação da tese da taxatividade mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015; Lei 11.101/2005, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53586101620258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50629053820268217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIAL nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida em face de MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL,  contra a decisão que indeferiu o aditamento da…

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