Processo 5191085-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191085-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191085-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : JOSE SANTINO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) AGRAVADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSI LEA KAFER (OAB RS096706) INTERESSADO : DOUGLAS MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a defesa prévia à penhora e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à natureza alimentar dos valores constritos e à modalidade de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o executado comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade é exceção à regra geral de sujeição dos bens do devedor à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao executado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovar que os valores bloqueados possuem natureza juridicamente protegida. 2. A proteção do art. 833, inc. IV, do CPC não se transfere automaticamente para qualquer saldo depositado na conta bancária por meio da qual o aposentado recebe seus benefícios, pois os proventos creditados e retidos além do consumo corrente perdem a característica de verba alimentar imediata e passam a integrar o patrimônio do devedor como reserva financeira. 3. A prova adequada para demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados é o extrato bancário completo e discriminado da conta atingida, referente ao período do bloqueio, documento de obtenção acessível ao executado; sua não juntada implica o descumprimento do ônus probatório, sendo insuficiente a apresentação do histórico de créditos do INSS. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. O agravante não identificou a natureza jurídica da conta bloqueada nem comprovou que os valores constritos representavam reserva financeira destinada à manutenção familiar, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores são inferiores ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que converteu o bloqueio em penhora mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária exige comprovação, por meio de extrato bancário, de que os valores bloqueados correspondem a crédito previdenciário ainda dotado de finalidade…

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