Processo 5191132-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191132-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191132-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : LUIZA DOS SANTOS BARRIM ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) AGRAVANTE : ANDREA LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) AGRAVANTE : GUILHERME DOS SANTOS BARRIM ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) AGRAVANTE : EBER LUIZ TEIXEIRA BARRIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. HONORÁRIOS. CONCORDÂNCIA. 1. De acordo com os precedentes desta Corte, o espólio é quem deve arcar com as custas processuais, devendo ser considerados os bens e a liquidez do acervo deixado. No caso, diante da ausência de liquidez do espólio, faz jus à gratuidade de justiça. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que fundada na concordância do credor, deve este ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE EBER LUIZ TEIXEIRA BARRIM  contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a sucessão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor reduzido da execução ( evento 20, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que a sucessão não possui patrimônio líquido para suportar as despesas do processo, tendo em vista que o inventário foi aberto em 2005 e arquivado em 2006, contendo apenas um veículo ano 1996 e uma linha telefônica, sendo o crédito exequendo o único bem remanescente. Destacou que os sucessores não apresentam situação econômica abastada. Defendeu que a contratação de advogado particular não obsta o deferimento da gratuidade de justiça, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Subsidiariamente, requereu o recolhimento ao final do processo. No tocante aos honorários advocatícios, argumentou ser indevida a condenação, uma vez que concordou expressamente com os cálculos trazidos pelo Estado, eliminando qualquer pretensão resistida quanto ao excesso de execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de concessão do benefício da gratuidade ao espólio exequente, bem como de afastamento dos honorários fixados em virtude do parcial acolhimento da impugnação. Pois bem. A Carta Maior, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita   aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo norte, o art. 98 do vigente CPC prevê a gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, é lícito…

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