Processo 5191142-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191142-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ALINE MARTINS ALVARES ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORAES ZONTA (OAB RS111060) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE MORAES ROSSI (OAB RS053521) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO AJURICABA ADVOGADO(A) : FLAVIO GERALDO PETRO (OAB RS048401) ADVOGADO(A) : ELIANE BORGES DE LEMOS (OAB RS036683) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram a produção de prova oral e aplicaram multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal; (ii) a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos por protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para a mitigação da taxatividade não está presente, pois a matéria poderá ser impugnada em sede de apelação, se for o caso, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios é cabível apenas quando o caráter protelatório é evidente, verificável a partir dos elementos concretos dos autos. 3. A decisão que indeferiu expressamente a prova testemunhal e pericial não se pronunciou sobre o pedido de depoimento pessoal, instituto processualmente distinto. A omissão objetiva quanto ao pedido de depoimento pessoal autorizava a oposição dos segundos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, e o próprio resultado obtido — o pronunciamento expresso sobre o pedido — demonstra que os embargos não eram protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto ao indeferimento da produção de prova oral. 2. Recurso provido na parte conhecida, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere prova oral não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios não é cabível quando a parte busca suprir omissão objetiva da decisão recorrida, especialmente se o pronunciamento expresso sobre o ponto omitido somente é proferido em resposta aos próprios embargos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 385; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.022, inc. II; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53189140720248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 30.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE MARTINS ALVARES em face da decisão interlocutória proferida no evento…
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