Processo 5191156-74.2026.8.21.7000

TJRS • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5191156-74.2026.8.21.7000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição (Câmara) Nº 5191156-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA REQUERENTE : ANDRE DE OLIVEIRA CARUS ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CARUS (OAB RS124888) REQUERIDO : GILMAR FLORES NARDINI ADVOGADO(A) : MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) ADVOGADO(A) : LARISSA IWERS (OAB RS095769) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta diretamente neste Tribunal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.010 do CPC estabelece expressamente que a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, sendo os autos remetidos ao Tribunal somente após as formalidades processuais cabíveis. 2. O protocolo do recurso diretamente em segunda instância configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei processual é clara quanto ao procedimento de interposição, inclusive constando tal determinação da própria sentença recorrida. 3. Tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de nº 51241636520248210001, constando no dispositivo ( evento 73, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os embargos à execução opostos por  ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS  em face de  GILMAR FLORES NARDINI . Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Determino o prosseguimento da execução nos autos do processo nº 5130887-22.2023.8.21.0001. Interposto eventual recurso, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. As razões foram apresentadas diretamente perante este Tribunal de Justiça ( Petição Nº 5191156-74.2026.8.21.7000/RS ). O recurso foi interposto diretamente neste Tribunal, sob a classe "Petição" ( processo 5191156-74.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, cumpre salientar a ocorrência de erro grosseiro no caso em tela, diante do protocolo do recurso de apelação diretamente perante este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o procedimento adequado exige que a peça de interposição seja apresentada perante o juízo de primeiro grau que proferiu a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, caput , do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau , conterá: [...] § 3º Após as formalidades referidas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Na hipótese, inclusive, verifica-se que tal comando constou expressamente…

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