Processo 5191302-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191302-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : IVAM SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : ANA FATIMA ALVES CASTRO MACHADO (OAB RS101545) AGRAVADO : ELOYR FORLAN PADILHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA FATIMA ALVES CASTRO MACHADO (OAB RS101545) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO VIDAL (OAB RS046482) INTERESSADO : ROSANGELA PADILHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANA FATIMA ALVES CASTRO MACHADO ADVOGADO(A) : IVAM SOARES MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA INSOLVENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAM SOARES MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO), em face da decisão proferida nos autos da ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ROSANGELA PADILHA e ESPÓLIO DE ELOYR FORLAN PADILHA em face de MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - MASSA INSOLVENTE, cujo teor transcrevo abaixo: A divergência entre requerente e procuradores deve ser solucionada e ação própria, sendo o valor devido ao requerente (Espólio), quando do pagamento, remetido ao Juízo do Inventário. Os créditos dos procuradores foram registrados como geral, sendo sua alteração sem previsão legal e em violação a coisa julgada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE DEFERIR PREFERÊNCIA AO AGRAVANTE EM FAVOR DOS DEMAIS CREDORES EM RAZÃO DE SER PESSOA IDOSA , ACOMETIDA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PARS CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51240133920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-07-2024)". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA VERBA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES ANCORADA NO PRINCÍPIO DA PARS CONDITIO CREDITORUM. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prioridade no pagamento do crédito do requerente, frente à massa falida, defendendo que, na posição de credor trabalhista, tem preferência no recebimento imediato do crédito por ser pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, ao menos em sede de cognição não exauriente, pois a decisão agravada não concedeu ao credor trabalhista a preferência para pagamento imediato de seu crédito, respeitando a ordem de preferência regulado na Lei 11.101/2005, especialmente em seu artigo 83. Aplicação da legislação e do princípio da paridade entre os credores ancorada no princípio da pars conditio creditorum. Os pagamentos realizados em processos falimentares são realizados a partir do que a massa consegue angariar e, a partir daí é realizado um rateio em iguais partes para cada classe, respeitando-se o teto estabelecido em lei. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50548310520208217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-03-2021)". Tal requerimento poderá ser analisado após o rateio, do quadro geral . Até…
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