Processo 5191391-35.2025.8.09.0105

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5191391-35.2025.8.09.0105
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. ARTS. 1.026, § 2º, E 80, VII C/C 81 DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno em apelação cível originada de embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em razão de operação de antecipação de recebíveis, e aplicou ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição na análise do cerceamento de defesa; (ii) saber se há omissão quanto à liquidez da Cédula de Crédito Bancário; (iii) saber se há contradição na aplicação do Tema 576/STJ; (iv) saber se há omissão quanto à mitigação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (v) saber se há omissão na análise da cláusula de vencimento antecipado; (vi) saber se há omissão e contradição na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (vii) saber se incidem cumulativamente as multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 c/c art. 80, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há contradição no exame do cerceamento de defesa. O registro da invocação da prova pericial pelo embargante integra a síntese da tese; o juízo sobre a generalidade da ressalva subsidiária integra a fundamentação. Trata-se de reprodução do argumento da parte seguida de valoração desfavorável, operação típica da motivação judicial. 4. Não há omissão quanto à liquidez. O acórdão identificou a operação como antecipação de recebíveis, aplicou o art. 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004 e descreveu os elementos constantes das planilhas individualizadas. A discordância sobre suficiência probatória é matéria de mérito. 5. Não há contradição na aplicação do Tema 576/STJ. A ratio do precedente reconhece a executividade da CCB para qualquer modalidade de operação de crédito, sendo aplicável à antecipação de recebíveis. 6. Não há omissão quanto à mitigação do art. 917 do CPC. A liquidez foi examinada no item 4.2 do acórdão e a preclusão no item 4.3, em tópicos autônomos com fundamentação específica. 7. Não há omissão na análise da cláusula de vencimento antecipado. O fundamento da especialidade da Lei n. 10.931/2004 é autônomo e suficiente, e afasta, por extensão lógica, a análise dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 8. Não há omissão nem contradição na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O item 4.5 do acórdão aplicou o Tema 1.201/STJ, demonstrou a ausência de distinguishing fundamentado e justificou a sanção no patamar mínimo. 9. A reiteração das mesmas teses da apelação e do agravo interno, sob rótulo de omissão e contradição, após advertência prévia e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso e, simultaneamente, hipótese de litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). Possível, portanto, a cumulação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, de natureza administrativa, com a multa do art. 81 c/c art. 80, VII, do CPC, de natureza sancionatório-reparatória (STJ, Corte Especial, REsp 1.250.739/PA, recurso repetitivo). As multas são devidas ao final, independentemente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do…

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