Processo 5191402-05.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5191402-05.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARIA TEREZA TUPINAMBA PRATES GUADANINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A parte autora MARIA TEREZA TUPINAMBA PRATES GUADANINI ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, integra a carreira de Agente de Segurança Penitenciaria (Policial Penal), e que pelo fato de ter concluído curso de graduação/tecnologia/pós-graduação, faz jus à promoção por escolaridade, deduzindo requerimento administrativo, que foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual nº 44.769/2008. Sustenta a ilegalidade dos requisitos do Decreto Estadual nº 44.769/2008, argumentando que preenche todos os requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecido o seu direito à promoção por escolaridade, requerendo também a condenação do ente réu ao pagamento do valor decorrente da não concessão da promoção pretendida, com reflexos e consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR - SUSPENSÃO O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, contudo, sem razão, isto porque o CPC/2015, de forma expressa e categórica, assim preconiza: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (grifo nosso). Ou seja, na forma do art. 980, p. único, do CPC/2015, tem-se que, já tendo o IRDR completado mais de um ano de existência, sem efeito se torna a ordem de suspensão de casos similares nele exarada, razão pela qual injustificável a continuidade desta suspensão ao aguardo do trânsito em julgado do julgamento final deste incidente. Só para constar, o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 foi recebido no TJMG aos 14/12/2016 e, ao ser acolhido em acórdão publicado aos 06/07/2017, teve nele lançada a determinação de sobrestamento ou suspensão de todos os feitos similares. Ademais, o mérito do mencionado IRDR já foi julgado em 09/11/2018, onde se reconheceu a arbitrariedade do Decreto Regulamentador em relação à Lei n. 15.464/2005. Portanto, não há se falar em suspensão ao aguardo do trânsito em julgado do decidido no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Portanto, rejeito a prejudicial. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o…
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