Processo 5191464-85.2026.8.09.0100

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191464-85.2026.8.09.0100
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE FAMÍLIA. SÚMULA 235/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. POLOS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais, que rejeitou a preliminar de conexão com ação de dissolução de união estável mantida entre as partes. O agravante sustenta identidade fática entre as demandas, risco de decisões conflitantes e, em caráter subsidiário, pleiteia a extinção da ação indenizatória originária, ao fundamento de que o Juízo da vara de família já prolatou sentença concluindo pela improcedência do pedido reconvencional de danos morais nele formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) saber se há conexão entre a ação indenizatória por danos morais e a ação de dissolução de união estável, de modo a justificar a reunião dos feitos perante o juízo de família; e (ii) saber se a sentença prolatada pelo juízo de família, no capítulo em que julgou improcedente o pedido reconvencional de danos morais, impõe a extinção da ação indenizatória originária por litispendência ou coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reclama comunhão de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, de sorte que a mera existência de substrato fático comum comum, a saber, a relação afetiva pretérita mantida entre as partes, não basta à caracterização do vínculo processual. 4. As demandas em cotejo possuem causas de pedir próximas inteiramente distintas: a ação de dissolução de união estável voltou-se ao reconhecimento e dissolução do vínculo convivencial, à partilha do patrimônio e, por via reconvencional, a fatos ocorridos na constância da união; a ação indenizatória originária, de outro giro, funda-se em condutas supostamente praticadas pelo agravante após o término da relação, consubstanciadas em alegados atos de perseguição, assédio, difamação e violação à intimidade. 5. Inexistindo sobreposição fática entre as demandas, não se antevê risco de prolação de decisões conflitantes apto a atrair a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que a eventual conclusão do juízo de família sobre fatos da constância da união não projeta efeito vinculante sobre o exame de fatos posteriores ao seu desfazimento. 6. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a existência de vínculo conexo, a reunião dos feitos mostrar-se-ia materialmente inviável diante da superveniência de sentença na ação de família, a teor do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido subsidiário de extinção da ação indenizatória originária não merece amparo, porquanto ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, em razão, cumulativamente, de as partes figurarem em polos invertidos nos respectivos pleitos indenizatórios, e de as causas de pedir próximas dirigirem-se a universos fáticos apartados, que não se sobrepõem sequer parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A mera identidade…

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