Processo 5191479-14.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5191479-14.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5191479-14.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANA MARIA MICAELA MIRANDA MOREIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita a inépcia da inicial sustentando que a pretensão foi formulada de forma genérica e que os fatos narrados não guardam relação lógica com os pedidos. Sem razão o ente público. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A peça descreve com clareza a causa de pedir, consistente no atraso da administração pública em efetivar os pagamentos correspondentes às progressões e promoções concedidas, bem como a ausência de pagamento retroativo do adicional de desempenho (ADVEB) e reflexos de férias. Além disso, os pedidos são determinados e foram acompanhados de demonstrativos de cálculo minuciosos que permitiram ao réu compreender plenamente a extensão da demanda e exercer, de forma ampla, o contraditório e a ampla defesa. A divergência em relação à exatidão dos valores ou à interpretação dos marcos temporais das progressões diz respeito ao mérito da causa e com ele será decidida. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação a quaisquer pretensões que versem sobre atos de posicionamento funcional editados há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição sobre as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No que tange à alegada prescrição do fundo de direito, ela não se aplica ao caso. A controvérsia em debate versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, na qual as obrigações da administração pública se renovam mensalmente. O prejuízo alegado pela servidora decorre do não pagamento tempestivo de parcelas remuneratórias que deveriam ter sido integradas ao seu patrimônio de forma contínua. Logo, a omissão da administração em adimplir as diferenças não atinge o direito em si, mas apenas fulmina as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias e eventuais reflexos que se tornaram devidos e deixaram de ser pagos em data anterior a 01/09/2020. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para delimitar o período de cobrança ao quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, a partir de 01/09/2020. 2.3. MÉRITO A questão de mérito cinge-se em verificar se a servidora pública estadual faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia de progressões funcionais e promoções, bem como ao pagamento retroativo do Adicional de…

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