Processo 5191546-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5191546-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARYLENA DEL VALLE SALAZAR CEDENO ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA MELLO (OAB RS109202) AGRAVADO : ADRIANA SORNAT ADVOGADO(A) : ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923) ADVOGADO(A) : SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e manteve liminar de despejo deferida em ação regida pela Lei nº 8.245/1991. A agravante, após ser intimada da decisão proferida em março de 2026, apresentou sucessivos pedidos de reconsideração perante o juízo de origem, posteriormente rejeitados, e somente protocolou o recurso em 10/06/2026, buscando a reforma da decisão quanto à gratuidade judiciária, à ordem de despejo e a outras matérias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal previsto no Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os pedidos de reconsideração formulados perante o juízo de origem possuem aptidão para suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil fixa o prazo de quinze dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, contado da regular intimação da decisão agravada. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e manteve a liminar de despejo foi proferida e cientificada à parte agravante em março de 2026, momento a partir do qual iniciou a fluência do prazo recursal. O pedido de reconsideração constitui mera petição dirigida ao magistrado de origem e não possui previsão legal capaz de suspender, interromper ou reabrir prazo para recurso. A apresentação de sucessivos pedidos de reconsideração não afasta a incidência da preclusão temporal nem autoriza a prorrogação artificial do prazo recursal. A interposição do agravo de instrumento apenas em 10/06/2026 evidencia o esgotamento do prazo legal e caracteriza manifesta intempestividade. A ausência do requisito extrínseco da tempestividade impede o exame das teses de mérito deduzidas pela agravante, inclusive aquelas relativas à controvérsia possessória, ao direito de preferência e à alegada disparidade de tratamento quanto à situação financeira das partes. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.003, caput e § 5º; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.245/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Marylena Del Valle Salazar Cedeno contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança sob o nº 5023541-05.2025.8.21.0013/RS, promovida por Adriana Sornat . A parte agravante relata que a demanda de origem consiste em uma ação de despejo fundamentada no inadimplemento de obrigações locatícias. Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.