Processo 5191563-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191563-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : GREAT COFFEE LTDA ADVOGADO(A) : Leandro Cesar Lirio (OAB RS049913) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos contábeis apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula 481 do STJ. 2. Os documentos contábeis apresentados revelam disponibilidades em caixa, ativo total e receita bruta incompatíveis com a alegada impossibilidade financeira, especialmente diante do valor reduzido das custas processuais devidas. 3. A mera demonstração de endividamento, existência de passivos ou redução do patrimônio líquido não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREAT COFFEE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS . Eis a decisão atacada ( evento 20, DESPADEC1 ): Vistos. Destaca-se que o benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica, poderá ser concedido apenas em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva necessidade da postulante. A gratuidade da justiça é a possibilidade prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a incapacidade de recolhimento das custas de ingresso, reservando-se a isenção apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio, art. 98, § 5º e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, da análise dos documentos juntados para a análise do pedido, observo que não se comprova a alegada insuficiência de recursos para adimplir as custas inicias. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo…
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