Processo 5191598-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191598-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : JOSEANE APARECIDA DELFES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÁRLON DE ALMEIDA PAGANELA (OAB RS076561) AGRAVANTE : MAURICIO DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) : MÁRLON DE ALMEIDA PAGANELA (OAB RS076561) AGRAVADO : ELOIZ ELOI DE LIMA ADVOGADO(A) : Luciano Martini (OAB RS078351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEANE APARECIDA DELFES RODRIGUES e MAURÍCIO DE OLIVEIRA MENDES contra a decisão proferida pela Magistrada Greice Prataviera Grazziotin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por ELOIZ ELOI DE LIMA , nos seguintes termos ( 11.1 ): 1. Ciente do recolhimento das custas. 2. Trata-se de ação possessória ajuizada por ELOIZ ELOI DE LIMA em face de MAURICIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSEANE APARECIDA DELFES RODRIGUES , na qual a parte autora relata ter adquirido imóvel rural mediante “Contrato Particular de Compra e Venda de Área Rural”, firmado em 11/02/2026 com os proprietários registrais do bem, instrumento que previu expressamente sua imediata imissão na posse após o pagamento da primeira parcela do preço. Sustenta, contudo, que vem sendo impedido de exercer a posse do imóvel pelos réus, os quais, mediante ameaças, intimidações e resistência ostensiva, obstaram seu ingresso na área, apesar de não ostentarem título jurídico apto a justificar a oposição ao exercício da posse pelo adquirente. Passo à análise da tutela de urgência requerida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise própria desta fase processual, a plausibilidade do direito invocado, especialmente o contrato particular de compra e venda celebrado com os proprietários registrais do imóvel, no qual há previsão expressa de imissão imediata da parte compradora na posse do bem após o pagamento inicial (evento 1.5 ). Também se encontram suficientemente demonstrados os fatos narrados quanto à resistência exercida pelos réus, inclusive mediante ameaças e constrangimentos, circunstâncias corroboradas pelos boletins de ocorrência juntados aos autos (evento 1.8 e 1.9 ). A alegação de existência de suposto contrato de arrendamento rural, além de demandar dilação probatória mais aprofundada, não se revela, ao menos por ora, suficiente para afastar a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo diante dos elementos que indicam a prévia notificação acerca da rescisão do vínculo anteriormente existente (evento 1.11 e 1.12 ). O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a indevida resistência à posse impede o regular uso e exploração econômica do imóvel rural adquirido pela parte autora, inviabilizando, inclusive, os projetos de plantio alegadamente já planejados para a área. Além disso, a manutenção do atual estado de fato revela potencial concreto de agravamento do conflito, diante do histórico de hostilidade e ameaças narrado nos autos. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Intimem-se os réus para que promovam a desocupação voluntária da área no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, com expedição do competente mandado, facultado o auxílio de força policial, se necessário. 3. Deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de…
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