Processo 5191607-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5191607-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ALEX DE JESUS MEDINA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506) AGRAVADO : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) INTERESSADO : SANDRO JARDELINO ALCINO ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES INTERESSADO : ALEX DE JESUS MEDINA ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 481 STJ. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Não demonstrada a necessidade da parte, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX DE JESUS MEDINA XXX.XXX.XXX-XX, nos autos dos embargos à execução que move em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, perante o 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 29, DESPADEC1 ). VISTOS, ETC. Indefiro a gratuidade judiciária ao embargante pessoa jurídica. Isso porque, embora concedido prazo, em duas oportunidades ( 14.1 e 21.1 ), para juntar aos autos a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou o balanço patrimonial do último exercício, se fosse o caso, limitou-se a acostar declarações ( 27.2 e 27.3 ) que consistem apenas no recibo de entrega da declaração original dos anos de 2024 e 2025. Assim, não há mais informações sobre os rendimentos auferidos pela parte embargante, pessoa jurídica, inviabilizando a análise do beneplácito postulado. Pelo exposto, fica a parte embargante intimada para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito em relação ao seu pleito , nos termos do art. 290 do CPC. Em razões recursais, o agravante sustenta que opôs embargos à execução e requereu a concessão da gratuidade da justiça em razão de sua alegada hipossuficiência, a qual foi deferida apenas às pessoas físicas, sendo indeferida à pessoa jurídica. Alega que se trata de MEI, com regime simplificado e confusão patrimonial com o sócio, cuja situação financeira é a mesma, o que evidenciaria baixa capacidade contributiva. Defende, com base na Súmula 481 do STJ e nos documentos juntados, que o benefício deve ser estendido também à pessoa jurídica. Requer a concessão integral do benefício, de modo a reformar a decisão atacada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça. Embora haja previsão desse benefício para as pessoas jurídicas, deverá a empresa comprovar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao serviço da jurisdição, sem prejuízo próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 481 do STJ, que enuncia: Súmula n. 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua…
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