Processo 5191618-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191618-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191618-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA POR DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E CONSIGNAÇÕES. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que seus rendimentos brutos superam o limite de cinco salários mínimos adotado como parâmetro pela jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando que sua renda bruta supera cinco salários mínimos, mas sua renda líquida é substancialmente reduzida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas a análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do requerente, não apenas critérios objetivos. 2. A adoção exclusiva do critério de renda bruta é inadequada, conforme orientação do STJ, sendo necessária a análise da real capacidade financeira do postulante para arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. 3. Os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que sua renda líquida é substancialmente reduzida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, configurando situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício, especialmente no contexto de ação voltada ao tratamento do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ALVES  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ):  Analisando os comprovantes juntados, verifico que os rendimentos auferidos pela parte autora, superam o limite de cinco salários mínimos nacionais, mensais, brutos, entendidos como parâmetro pela jurisprudência dominante. Constata-se não se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria prejuízo de seu próprio sustento. Inteligência do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Esta Câmara adota o parâmetro de  cinco   salários -mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos…

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