Processo 5191646-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191646-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191646-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ANDERSON GUEDES DE QUADROS ADVOGADO(A) : VINICIUS CAVALCANTE SANTANA (OAB RS117108) ADVOGADO(A) : SAVANA ZAFANELI BENEDETTI (OAB RS072089) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira requerida, inviável, ao menos até a instauração do contraditório, o deferimento da tutela de urgência no sentido da limitação dos aludidos descontos e da vedação à inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON GUEDES DE QUADROS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ):   Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Destaca-se que nos consórcios não há incidência de juros sobre as parcelas, tampouco capitalização. O que existe é a taxa de administração, prefixada no contrato e diluída nas prestações. A Súmula 538 do STJ dispõe que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a taxa de administração, sendo permitida a fixação em percentual superior a dez por cento. Portanto, não se pode afirmar no caso concreto que está  cabalmente demonstrada   desvantagem exagerada  ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega o agravante equívoco na premissa adotada pelo juízo de origem, pois jamais questionou os juros remuneratórios ou a taxa de administração. Sustenta   a modificação unilateral do contrato pela administradora de consórcio, na medida em que efetuou o upgrade do veículo ofertado inicialmente, VW/Polo, modelo básico, para Honda/City, modelo de luxo, e estendeu o plano para 72 parcelas, sem prévia anuência. Discorre, ainda, sobre o aumento expressivo da prestação de R$ 714,11 para R$ 1.695,86, comprometendo 95,3% de sua renda. Advoga ser possível a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos questionados ao valor incontroverso do débito e obstar a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, mediante o depósito judicial com efeito liberatório da mora. Pugna, assim, pelo deferimento, em antecipação de tutela, da…

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