Processo 5191650-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191650-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : JOSUE DE MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AGRAVADO : ASSOCIACAO MISSIONARIA DE BENEFICENCIA DAS IRMAS SERVAS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : Jonathan Nadolny (OAB PR057835) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josué de Moraes dos Santos contra a decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida contraria a orientação consolidada pelo próprio Projeto de Gestão de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a jurisprudência reiterada deste Tribunal, segundo a qual a tutela de urgência pode ser apreciada imediatamente após o ajuizamento da ação de repactuação, independentemente da realização prévia da audiência de conciliação. Argumenta que a fase conciliatória do artigo 104-A do CDC constitui requisito para o julgamento do mérito, e não pressuposto para a cognição sumária, razão pela qual não haveria óbice legal ao deferimento imediato da medida de urgência. Nesse ponto, invoca o artigo 318, parágrafo único, do CPC, que autoriza a aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais, incluindo o mecanismo de tutelas provisórias. No tocante ao perigo de dano , o agravante aponta que, a cada mês transcorrido sem limitação judicial, sua renda é integralmente absorvida pelos descontos das dívidas, inviabilizando o custeio das necessidades básicas do núcleo familiar. Sustenta que o risco não é de natureza meramente patrimonial, mas representa ameaça concreta à subsistência do consumidor e de sua família, situação que encontra proteção direta no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no artigo 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que eleva a preservação do mínimo existencial à condição de direito básico do consumidor nas operações de repactuação de dívidas e concessão de crédito. Invoca, igualmente, o artigo 54-A, § 1º, do CDC, para demonstrar que o agravante se enquadra na definição legal de consumidor superendividado. Requer o deferimento de tutela recursal para que sejam determinados: a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 30% da renda líquida disponível, ou outro percentual que o Tribunal entender adequado à preservação do mínimo existencial; a suspensão de medidas de cobrança incompatíveis com a finalidade do procedimento de superendividamento até a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC; e a abstenção de atos que possam agravar a situação financeira do consumidor durante a tramitação do procedimento legal de repactuação. Pugnas pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A situação de superendividamento está documentalmente demonstrada. Consta dos autos que o agravante é servidor público estadual com renda líquida aproximada de R$ 3.972,14…
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