Processo 5191656-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191656-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : DANIEL SOARES BRAIDA ADVOGADO(A) : SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) AGRAVADO : IDERLI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Flavio Munhoz da Silva (OAB RS085285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DO MESMO TITULAR. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado, militar aposentado, e determinou a liberação dos montantes constritos, por reconhecer sua natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas do executado são impenhoráveis, diante da alegação do agravante de que o executado age de má-fé ao realizar transferências entre contas para blindar seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O executado comprovou, por meio de contracheque e extratos bancários, que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos de aposentadoria militar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. A transferência de valores entre contas do mesmo titular não descaracteriza a natureza alimentar da verba, sendo suficiente a comprovação da origem salarial para estender a proteção legal. 3. O agravante não apresentou prova mínima de má-fé ou de ocultação de valores pelo executado, sendo certo que tal não se presume. 4. A relativização da impenhorabilidade salarial, admitida excepcionalmente pelo STJ para dívidas de natureza não alimentar, pressupõe elementos concretos que demonstrem a capacidade de o devedor suportar a penhora, os quais estão ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de procedência parcial do pedido de desbloqueio mantida. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias quando comprovada sua origem em proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, sendo que a transferência entre contas do mesmo titular não afasta essa proteção. 2. A relativização excepcional da impenhorabilidade salarial exige elementos concretos que demonstrem a capacidade do devedor de suportar a penhora, não bastando a mera alegação de má-fé desacompanhada de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. IV, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15.09.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50606890720268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SOARES BRAIDA contra a decisão proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido contra IDERLI PEREIRA DE SOUZA . A decisão agravada, de lavra da e. Dra. BRUNA SOUZA SILVEIRA (2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel), dispôs - 63.1 : (...) Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e…
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