Processo 5191659-78.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5191659-78.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, determinar a restituição dos valores descontados (na forma simples e dobrada) e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a alteração do índice de correção monetária para o INPC e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Em contrarrazões, o banco réu suscitou prejudiciais de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de preclusão sobre as teses de prescrição e decadência; (ii) se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios; e (iv) os índices aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prejudiciais de prescrição e decadência, por já terem sido analisadas e afastadas em decisão saneadora irrecorrida, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, inviabilizando seu reexame em sede de apelação, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 4. A fixação do quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória somente será modificada se não atendidos tais princípios. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos parâmetros desta Corte para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, não comportando majoração. 5. Tratando-se de matérias de ordem pública, impõe-se a reforma de ofício da sentença para: a) afastar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico irrisório e determinar sua incidência sobre o valor atualizado da causa (Tema 1.076/STJ), rejeitando-se o pedido autoral de fixação por equidade; e b) adequar os juros de mora e a correção monetária à sistemática da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e aos consectários legais. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de descontos indevidos por fraude em cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração (Súmula 32/TJGO). 2. É cabível a alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa (Tema 1.076/STJ) e dos consectários legais (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ), por se tratar de matérias de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 398; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 85, § 11;…

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