Processo 5191698-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191698-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : LUCIMAR CALGAROTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456) AGRAVADO : COOPERATIVA DA AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA FAROL ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o montante constrito constitui reserva destinada ao mínimo existencial. A agravante já havia interposto agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão, o qual não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do segundo agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. 2. A interposição do primeiro recurso implica preclusão consumativa, extinguindo o direito de interpor nova irresignação contra a mesma decisão. 3. O fato de o primeiro agravo de instrumento não ter sido conhecido por deserção não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a interposição de segundo recurso com idêntico objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e impõe o não conhecimento do recurso, ainda que o primeiro tenha sido inadmitido por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.523/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01/09/2020; STJ, RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.413.341/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/08/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53457143820258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 17/12/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR CALGAROTO contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com COOPERATIVA DA AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA FAROL. In verbis ( evento 211, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade apresentada no evento 90, DOC1 pela executada Lucimar Calgaroto , que teve ativos financeiros restringidos de sua conta bancária, conforme minuta/protocolo de SISBAJUD do evento 87, DOC4 . No referido protocolo, verifica-se que ocorreu a penhora da quantia de R$2.042,30, a qual foi transferida para depósito judicial vinculado ao presente feito. Na arguição de impenhorabilidade, a parte executada referiu que os valores penhorados decorriam de remuneração, porquanto oriundos da atividade leiteira, e cobertos pelo manto da impenhorabilidade, reclamando a incidência da proteção prevista no artigo 833, IV, CPC. Requereu, com urgência, a declaração da impenhorabilidade de…
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