Processo 5191701-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5191701-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : IZABELINO COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZABELINO COUTO DE OLIVEIRA , nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência , ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A , contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão agravada pertinente à insurgência recursal ( evento 7, DESPADEC1 , autos originários): [...] Em síntese, narra o autor que é beneficiário do LOAS pelo INSS (NB: 704.875.984-5). Relata não reconhecer a existência do contrato de cartão consignado RCC n.º 1504766183 junto ao banco réu. Assevera que jamais formalizou qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou de empréstimo consignado perante o banco réu na data de 19/09/2022. Menciona que, desde dezembro de 2022, vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício, sendo, atualmente, descontados R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos) mensalmente. Postula que, em sede de tutela de urgência, seja determinado o imediato cancelamento dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado RCC de n.º 1504766183, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao INSS para que suspenda as cobranças relativas ao contrato ora discutido. Junta documentos. Ao final, requer a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Referente ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni 1 : Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No presente caso, o extrato de empréstimos ( evento 1, EXTR7 ) demonstra queo autor está perto de atingir a margem consignável, fato que - em tese - leva o aposentado/pensionista a celebrar o cartão RCC ou RMC. (...) Por tal razão, não vislumbro presente a probabilidade do direito e, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), a parte autora insurge-se contra decisão…
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