Processo 5191748-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191748-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) AGRAVADO : SHAUANI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de revisão contratual, determinando a adequação das parcelas de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que demonstra a probabilidade do direito da parte agravada e justifica a manutenção da tutela de urgência. 4. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia da decisão judicial, sendo razoáveis e proporcionais o valor e o limite fixados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Liminar de adequação das parcelas à taxa média de mercado mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória (Evento 3) proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por SHAUANI CARVALHO DA SILVA , que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de urgência para que o banco réu adeque o valor da parcela para o montante de R$ 269,19 (duzentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, até o julgamento do presente feito ou decisão judicial. Intime-se, pessoalmente, a requerida para cumprimento da liminar." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) possui natureza meramente referencial, não constituindo um teto para a pactuação de juros, conforme orientação do Superior Tribunal de…
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