Processo 5191759-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191759-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191759-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO LUIZ BECKER ROSTIROLLA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 1015 DO CPC, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,    BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão saneadora exarada nos autos da ação de indenização por danos material e moral por JOÃO LUIZ BECKER ROSTIROLLA, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 ):   Vistos em saneamento. Trata-se de  Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais  ajuizada por  JOÃO LUIZ BECKER ROSTIROLLA  em face do  BANCO DO BRASIL S/A , na qual a parte autora alega, em síntese, falhas na prestação do serviço de administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao realizar o saque integral dos valores em janeiro de 2018, recebeu montante inferior ao devido, em razão da não aplicação correta da correção monetária — incluindo os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I — e da aplicação da TJLP com fator de redução, em desacordo com a legislação de regência. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, estimada em R$ 56.585,50 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de denunciação à lide da União Federal e a ocorrência de prescrição. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, sustentando que os índices de correção e os pagamentos seguiram estritamente as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu a produção de prova pericial contábil. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares, reiterou os fundamentos da inicial e postulou a produção de prova pericial contábil, testemunhal e a utilização de prova emprestada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova pericial contábil. O réu, ademais, apresentou petição reforçando a tese de prescrição à luz do recente julgamento do Tema 1387 do STJ, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O réu sustenta sua…

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