Processo 5191772-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191772-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191772-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : MARILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. MARILVA ANTUNES interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão de  evento 39, DESPADEC1  que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e VALDOMIRO DA COSTA BATISTA ,  nos seguintes termos: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2025, em que a autora figurava como passageira de veículo contratado por meio da plataforma Uber. Por decisão proferida no evento  25.1 , foram deferidas a gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus probatório, recebida a inicial e determinada a citação dos réus. A citação determinada naquela oportunidade, contudo, não se perfectibilizou regularmente em razão de erro no agendamento via sistema. No evento  30.1 , a autora apresentou emenda à petição inicial, acrescentando novos pedidos, novo réu e novos documentos. A emenda foi protocolada antes de perfectibilizada a citação dos réus. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu até a citação. Preenchido o requisito temporal,  recebo a emenda à inicial . Passo a apreciar cada novo elemento introduzido pela emenda. 1. Inclusão de Novo Réu no Polo Passivo A autora requer a inclusão do Sr.  Valdomiro da Costa Batista , CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Pedro Rodrigues Bittencourt, n° 331, Vila Nova, Porto Alegre/RS, na condição de motorista que conduzia o veículo Chevrolet Prisma, placa QIC3J11, no momento do acidente.  (30.1.18) Admito a inclusão.  A emenda foi apresentada antes da citação dos demais réus, o que autoriza o aditamento sem anuência destes, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.  Já procedi ao cadastro do réu no sistema. 2. Novos Pedidos A emenda acrescenta os seguintes pedidos, que não constavam da petição inicial originária: (a)  Tutela de urgência para custeio imediato de exame de Ressonância Magnética da perna esquerda e do braço direito, em clínica particular de escolha da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária;  (30.1.45) (b)  Pensionamento mensal vitalício no valor de 3 salários mínimos, com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, em razão de alegada incapacidade laborativa permanente;  (30.1.42) (c)  Obrigação de fazer consistente no custeio integral da ressonância magnética e de outros exames e procedimentos médicos necessários ao diagnóstico e tratamento das lesões;  (30.1.46) (d)  Majoração dos pedidos de danos morais e estéticos, que passam de R$ 30.000,00 cada para R$ 50.000,00 cada.  (30.1.45) Os pedidos das alíneas (b), (c) e (d) ficam recebidos e serão apreciados na fase de instrução e julgamento - assim como os novos documentos juntados. O pedido da alínea (a) é objeto de análise a seguir. 3. Tutela de Urgência A autora requer, em caráter liminar e  inaudita altera pars , que os réus sejam compelidos solidariamente a custear a realização de exame de Ressonância Magnética da perna esquerda e do…

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