Processo 5191797-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5191797-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ANALIA KOBER ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de despejo em ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, diante de controvérsia acerca da validade de aditivo contratual e do valor do aluguel devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, ainda que acompanhado de novos documentos, interrompe ou suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de novos documentos ou alegações no pedido de reconsideração não altera sua natureza jurídica nem reabre o prazo recursal. 3. O agravo de instrumento foi interposto após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis contados da decisão originária, configurando intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.10.2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52280655220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 29.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANALIA KOBER em face da decisão que, nos autos da ação de despejo c/c rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis movida em desfavor de CHRISTIAN ROGERIO DIAZ BORBA , indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que as partes celebraram contrato de locação em 14/04/2023, com aluguel mensal fixado em R$ 3.500,00, porém o agravado passou a efetuar pagamentos de apenas R$ 3.000,00, gerando saldo mensal inadimplido de R$ 500,00 e débito acumulado atualizado em R$ 16.078,38. Alegou que o agravado apresentou suposto aditivo contratual datado de 17/11/2023, cuja autenticidade, assinatura e conteúdo são expressamente impugnados pela locadora, não podendo tal documento prevalecer, em sede de cognição sumária, sobre o contrato originário regularmente firmado entre as partes. Destacou, ainda, que a locadora é pessoa idosa, com mais de 80 anos, beneficiária da gratuidade da justiça e portadora de grave enfermidade, necessitando de especial tutela jurisdicional. Sustentou que a caução contratual de R$ 2.000,00 é insuficiente para garantir a obrigação locatícia, pois sequer corresponde a um mês de aluguel. Acrescentou que eventual deferimento da medida não acarretaria irreversibilidade, uma vez que, caso posteriormente seja reconhecida a validade do aditivo ou a inexistência do débito, o agravado poderá…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.