Processo 5191840-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5191840-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR : Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA AGRAVANTE : LIEGE CONCEICAO DOS SANTOS PERES ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARIA ALVES TORRES (OAB RS024003) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ITCD PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO SUMÁRIO O PROCESSO TRAMITOU DESDE O INÍCIO COMO INVENTÁRIO JUDICIAL, NÃO COMO ARROLAMENTO SUMÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 659, § 2º, DO CPC, QUE DISPENSA O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL. A MEAÇÃO DA VIÚVA NÃO É OBJETO DE INCIDÊNCIA DO ITCD, POIS NÃO HÁ TRANSMISSÃO PATRIMONIAL — ELA JÁ ERA PROPRIETÁRIA DE 50% DO PATRIMÔNIO. CONTUDO, A PARTE OBJETO DE RENÚNCIA ABDICATIVA CORRESPONDE À LEGÍTIMA E SUJEITA-SE AO ITCD PARA QUEM A RECEBE, ISENTANDO APENAS OS RENUNCIANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. D. S. P., em face da decisão que, nos autos da ação de inventário por arrolamento, determinou a comprovação da quitação do ITCD para a expedição da carta de adjudicação de bens. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não é necessária a demonstração da quitação do ITCD quando se trata de arrolamento sumário. Também sustenta que sobre a meação não incide o imposto e que a outra parte foi objeto de renúncia abdicativa, sem incidência de ônus tributário. Assim, sustenta a reforma da decisão agravada. Relatei sucintamente. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS. 2 Na lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias 3 : "O art. 659 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a simplificação do procedimento inventário quando, independentemente do valor do patrimônio transmitido, todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha. É o que se denomina arrolamento sumário ou amigável. (…) A outra hipótese de simplificação do procedimento de inventário tem como fundamento o valor do patrimônio transmitido pelo falecido, pouco interessando a capacidade, ou não, das partes ou a eventual existência de conflitos de interesses. Se a soma dos bens deixados pelo finado for igual, ou inferior, a mil salários-mínimos não se justifica a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente. Conquanto a maioria da doutrina aluda a esta categoria de inventário sob a terminologia de arrolamento comum, alguns autores preferem denominá-lo de arrolamento sumaríssimo, por conta do seu objeto mais simplificado.” Neste caso, como relatado, a agravante sustenta que, independentemente do rito formal, o caso deve ser tratado como arrolamento sumário, por haver consenso e herdeiros maiores e capazes, o que dispensaria a quitação prévia do ITCD, conforme artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a análise dos autos do processo de origem revela que o procedimento foi autuado e tramitou, desde o seu início, como inventário ( evento 1, INIC1 ), não se sujeitando à regra acima exposta. A distinção entre os ritos de inventário é fundamental para a definição do momento de exigência da prova de quitação dos tributos. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que " A prova de…
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