Processo 5191843-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5191843-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : DEISE MARINI DA ROCHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da agravante, por entender que ela não comprovou o caráter alimentar ou de reserva financeira das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da agravante são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. X, do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que o executado comprove a destinação ao mínimo existencial. 2. O ônus de comprovar a impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, inc. I, do CPC, não bastando a mera alegação genérica de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. 3. A agravante não apresentou extratos bancários nem qualquer documento apto a demonstrar que os valores constritos constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial ou tinham caráter alimentar. 4. Ausente a comprovação exigida, a constrição deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, não é presumida pelo simples fato de o montante ser inferior a 40 salários mínimos; o executado deve comprovar que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou têm caráter alimentar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. X, e 854, §3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; STJ, REsp 1.677.144, Corte Especial, Rel. Min. Hermann Benjamin, publicado em 23.05.2024; STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MARINI DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que desacolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade da agravante, nos seguintes termos: (...) II. Passo à análise da aventada impenhorabilidade. Pretende a executada DEISE MARINI DA ROCHA a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que se tratam de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, verifica-se que os valores constritos não se encontram depositados em caderneta de poupança, hipótese expressamente prevista no art. 833, X, do CPC. Ademais, ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbia à parte executada demonstrar que a quantia bloqueada constituía sua única reserva financeira, bem como eventual caráter alimentar dos valores, ônus do qual não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.