Processo 5191848-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5191848-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ALZEMIRO DA COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, em ação declaratória de inexistência de débito relativa a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a suspensão do processo de origem em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ reforçaria o perigo de dano e justificaria a concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar os efeitos da suspensão nacional do processo em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ; (ii) se há contradição entre o indeferimento da tutela de urgência e a suspensão do feito determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a questão essencial — a presença dos requisitos do art. 300 do CPC —, concluindo pela ausência de urgência contemporânea diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. 3. A suspensão nacional dos processos em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ não implica, automaticamente, a suspensão dos efeitos dos contratos discutidos, nem dispensa a análise concreta dos requisitos da tutela de urgência em cada caso. 4. Não há contradição, pois a suspensão do processo de origem e o indeferimento da tutela de urgência são providências de natureza diversa e compatíveis entre si: a primeira aguarda a fixação de tese pelo STJ; a segunda decorre da ausência dos requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto. 5. O julgador não está obrigado a rebater, de forma expressa e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões essenciais à controvérsia. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AREsp n. 2.877.886/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5308884-10.2024.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 26.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALZEMIRO DA COSTA SILVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência…
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