Processo 5191867-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5191867-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : GUILHERME ANTONIO RESCH ADVOGADO(A) : TARIK STRAUSS (OAB RS081866) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FORMALIZADA EM VIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRANSMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou seu pedido de baixa e arquivamento definitivo do cumprimento de sentença e manteve a suspensão do feito, com fundamento nos arts. 313, inc. I, "a", e 921, inc. I, do CPC, em razão do falecimento do exequente e da pendência de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução formalizada pelo exequente em vida, por escritura pública reconhecida judicialmente por decisão preclusa, impede a suspensão do feito para habilitação de sucessores após o seu falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exequente, antes de seu falecimento, formalizou escritura pública de desistência da execução, acompanhada de atestado médico que atestava sua plena capacidade civil, ato reconhecido por decisão judicial que transitou em julgado e produziu efeitos concretos e irreversíveis. 2. A sucessão transmite apenas os direitos existentes no patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão, não alcançando direitos anteriormente renunciados ou extintos por ato válido do próprio titular. 3. A pendência de ação de investigação de paternidade post mortem pode ter relevância sucessória em abstrato, mas não tem aptidão para ressuscitar crédito que já havia sido objeto de desistência validamente reconhecida em juízo. 4. Os arts. 313, inc. I, "a", e 921, inc. I, do CPC pressupõem a existência de direito litigioso transmissível aos sucessores, pressuposto ausente no caso, dado que o crédito foi objeto de desistência antes do óbito. 5. O agravante limitou-se a postular o cumprimento de decisão judicial anterior, preclusa e parcialmente executada, com base em elementos objetivos dos autos, conduta que não configura má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a baixa e o arquivamento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A desistência da execução formalizada pelo exequente em vida, por escritura pública reconhecida por decisão judicial preclusa com efeitos concretos já produzidos, extingue o crédito exequendo, de modo que não há direito transmissível aos sucessores a justificar a suspensão do feito após o falecimento do exequente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, inc. I, "a", 921, inc. I, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME ANTONIO RESCH contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por NERI RODRIGUES GOULART , autuada sob o n.º 5000190-05.2009.8.21.0129. A decisão recorrida rejeitou a manifestação do executado e manteve a suspensão do feito, nos seguintes termos ( 134.1 ): Trata-se de manifestação da parte executada ( evento 132, PET1 2) na qual reitera o pedido de baixa e arquivamento…
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