Processo 5191887-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191887-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : SIMONE AIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a prova seria prescindível para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina taxativamente as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), exige a demonstração de prejuízo imediato e de inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. A matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida por SIMONE AIRES PEREIRA , nos seguintes termos ( evento 42, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando a natureza do expediente, julgo prescindível a produção de prova oral e pericial, razão pela qual as indefiro e registro ser viável o julgamento antecipado da lide. Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes e após retornem conclusos para sentença. Por orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, remeta-se o presente processo ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0 para julgamento. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada que indeferiu a prova pericial configura cerceamento de defesa e impede a busca da verdade real. Sustenta que o caso demanda análise técnica sobre a capacidade de pagamento do devedor e o perfil de risco da operação, justificando a taxa de juros pactuada. Argumenta que a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, conforme tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade de julgamento posterior. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir as provas pleiteadas. É o relatório. Da admissibilidade Analisando os pressupostos legais, não conheço do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em analisar a…
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