Processo 5191900-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5191900-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) AGRAVADO : DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA TERRA PERES (OAB RS035074) INTERESSADO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR INTERESSADO : PARANA BANCO S/A (Denunciado) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla INTERESSADO : BANCO BMG S.A (Denunciado) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados em benefício previdenciário ao patamar máximo de 35%, com imposição de multa diária por descumprimento, em ação revisional de contratos bancários ajuizada por pensionista do INSS contra cinco instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita , em razão de a tutela ter sido deferida com limitação de 35% quando o pedido da autora era de 30%; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de que os descontos respeitam o limite legal; (iii) proporcionalidade da multa diária fixada para obrigação de periodicidade mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de decisão ultra petita é rejeitada. O deferimento em 35% — percentual superior ao postulado pela autora — implica limitação menos restritiva para o banco agravante do que a limitaçãode 30% efetivamente requerida, de modo que o excesso, se existente, favorece o banco e não a autora. 2. A probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não está presente. A análise do extrato do INSS revela que os descontos consignados a título de empréstimos bancários totalizam 34,91% dos proventos brutos da beneficiária, valor inferior ao teto de 35% fixado pela Lei n. 14.131/2021. 3. O benefício de acompanhante percebido pela autora integra seus proventos e deve ser incluído na base de cálculo para aferição do percentual comprometido, o que afasta a premissa fática adotada pela decisão agravada. 4. A taxa de juros praticada no contrato impugnado (1,64% a.m.) corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS no mesmo período, o que afasta a probabilidade do direito também quanto à abusividade alegada. 5. Afastada a probabilidade do direito, desaparece o suporte para a concessão da tutela de urgência, tornando prejudicada a análise da proporcionalidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada. 2. Recurso provido para revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos consignados a 35% e afastar as astreintes fixadas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional em que litiga com DIONAURA LOPES RIBEIRO FERNANDES , nos seguintes termos ( evento 27, DESPADEC1 ): Diante da…
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