Processo 5191904-09.2026.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5191904-09.2026.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo) Nº 5191904-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AUTOR : ROSA DOS VENTOS NUTRIART CLINICA DE NUTRICAO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AUTOR : DANIELA FEIO FERNANDES ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ROSA DOS VENTOS NUTRIART CLINICA DE NUTRICAO LTDA e DANIELA FEIO FERNANDES em desfavor de  ANDREA MAHLMANN , na qual se requer a gratuidade judiciária para a parte autora. Intimada para atualizar sua documentação relativa à situação econômica, a parte se manifestou por ocasião do evento 15, PET1 , juntando documentação relativa exclusivamente à pessoa física ( evento 15, COMP2 e evento 15, COMP3 ). É o breve relato. Decido . Como bem-dispõe o artigo 98 do CPC:  “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Para análise do deferimento da benesse, a parte deve comprovar através de documentos juntados ao processo, a real necessidade do amparo, pois nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária se não houver elementos suficientes nos autos que evidenciem o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão do benefício. Em que pese a lei admita a simples alegação de pobreza para concessão da benesse, a análise da gratuidade judiciária deve ser detalhada, com o intuito de combater os excessos para que o deferimento seja concedido apenas aos que possuem condições menos favorecidas, visando a garantia do benefício para todos os que realmente precisam. Nesse sentido (grife-se):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS ACIMA DO PATAMAR CONSOLIDADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  A gratuidade judiciária objetiva garantir para que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à justiça.  No caso concreto, a parte agravante possui rendimentos incompatíveis com a pretensão de gratuidade, pois superiores ao patamar fixado por esta corte - renda bruta mensal de até 05 salários mínimos - na linha do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50971623120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-06-2022)   No caso concreto, devem-se analisar a parte autora de forma individual, conforme §6º, do art. 99, do CPC. Tomo por primeiro objeto de estudos a pessoa jurídica, a qual consta junto ao Sistema Eproc como  inapta , mas não como  inativa . Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual resta contido no Tema 1.178,  in verbis :   i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da  gratuidade  judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii)…

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