Processo 5191941-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5191941-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Bancários] AUTOR: ALDA MARIA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc… Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ALDA MARIA RAMOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em que a autora alega ter sofrido o golpe do advogado e falha na prestação dos serviços da ré. Relata a autora que possui em trâmite na justiça comum uma ação judicial e que, em 25 de julho de 2025, recebeu uma ligação telefônica de terceiro que se passou por sua advogada. Discorre que a falsa advogada afirmou a respeito do êxito na ação judicial em questão, solicitando o pagamento de valores sob a justificativa de ser para as custas do processo. Narra que, acreditando nestas informações, realizou os pagamentos das quantias de R$ 3.800,00 e R$ 9.999,00 através da conta bancária que possui junto à ré. Diz que assim que constatou a fraude, entrou em contato com a ré e contestou as transações. Contudo, alega que não obteve êxito em reaver os valores. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade das duas transações bancárias realizadas, bem como a condenação da ré à restituição da quantia total de R$ 13.799,00. Em sua defesa, a ré requereu, preliminarmente, o acolhimento da sua ilegitimidade passiva; a aplicação do art. 926 do CPC para julgamento em consonância com a jurisprudência consolidada; e a incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de chamamento de terceiros para compor a lide. No mérito, alega a regularidade de sua conduta, afirmando que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senhas pessoais, configurando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Afirma que atua somente como intermediadora e que, ainda assim, após a solicitação da autora, tentou reaver o valor pago por PIX, mas a conta destinatária já não possuía saldo. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, rejeito-a. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações da exordial, sendo que a ré integrou a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar para aplicação do art. 926 do CPC, tendo em vista que a ré deixou de apresentar os requisitos de referido artigo e a jurisprudência dominante. Vejamos ainda as seguintes jurisprudências: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turmas Recursais Reunidas Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOD E JURISPRUDÊNCIA – nº 1003053-93.2017.811.0001. REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ENGELMANN. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO LASTREADO EM APENAS DOIS JULGADOS – INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS TURMAS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL –…
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