Processo 5191967-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5191967-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5191967-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : KABALLA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. GIA. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado a eventual constrangimento. 2. Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e as respectivas Certidões de Dívida Ativa preencheram os requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, não há nulidade a ser reconhecida. A indicação dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do principal, da multa e dos juros é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa, cabendo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. 3. A divergência nominal decorrente de mera alteração da natureza societária da executada, que migrou do regime de empresa individual de responsabilidade limitada para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sem que houvesse extinção da pessoa jurídica ou criação de nova entidade, não traduz nulidade do título. A CDA foi emitida para o CNPJ, que se manteve idêntico. Acolher a tese da parte equivaleria a chancelar nulidade quando da alteração da natureza societária. 4. O exame dos autos revela que sobre os valores em cobrança já incidem a multa limitada em 20%, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer cálculo, ou argumento, que comprove a aplicação de 25%, ônus que lhe incumbia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KABALLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentou a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa em razão de erro na identificação do sujeito passivo, o qual foi apontado como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) nas certidões e sociedade limitada (LTDA) na petição inicial, argumentando que tal vício viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Referiu que a alteração da natureza jurídica de EIRELI para LTDA representa mudança estrutural da pessoa jurídica, tornando inviável a cobrança de pessoa jurídica diversa daquela que consta no título. Outrossim, afirmou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a multa moratória foi aplicada no percentual de 25%, ultrapassando o limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816. Aduziu que a decisão agravada representou negativa de prestação jurisdicional ao acolher a simples alegação do Estado de que havia ajustado a multa…

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