Processo 5191978-79.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5191978-79.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5191978-79.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : SANDRA REGINA MARCHIORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios para a taxa média de mercado de 24,75% ao ano, autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de fixação dos juros em patamar superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada. 4. A fixação dos juros na própria taxa média de mercado é a medida juridicamente adequada para restabelecer o equilíbrio e a equidade do contrato, não sendo possível a limitação a percentual superior. 5. A sentença deve ser mantida, pois a prática abusiva foi reconhecida e a medida adotada restabelece o contrato aos padrões de equilíbrio. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 38, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por SANDRA REGINA MARCHIORETTO , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA REGINA MARCHIORETTO contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida, alterando os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 24,75% ao ano no contrato de empréstimo pessoal consignado - cédula de crédito bancário nº 59286559; b) autorizar a compensação e/ou repetição na modalidade simples, dos valores pagos a maior na evolução da dívida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de 1% a.m a contar da citação e; c) descaracterizar a mora. Sucumbente em maior grau, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.518,00, por analogia ao artigo 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela…

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