Processo 5192030-84.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5192030-84.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que, apesar do reconhecimento na via administrativa das progressões horizontal e vertical, a parte requerida não cumpriu com os próprios atos, deixando de adimplir os valores retroativos inerentes a tais benefícios. No mais, assevera que a parte demandada não vem cumprindo com o seu dever, não adimplindo o que se refere ao retroativo da revisão geral anual. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Ainda, pleitea a condenação da parte demandada ao pagamento retroativo dos reflexos financeiros das progressões horizontal e vertical e o pagamento da revisão geral anual Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de suspensão do processo, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 5852628-79, que discute a constitucionalidade do pagamento retroativo da data-base de 2023 e prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a revisão geral anual não constitui direito automático do servidor, mas ato discricionário da Administração, condicionado à existência de lei específica e dotação orçamentária, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 19 e 864 de Repercussão Geral. Invocou a Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores sob o fundamento de isonomia. Sustenta, ademais, a tese do "silêncio eloquente" do legislador, afirmando que as leis que concederam os reajustes não previram, de forma intencional, o pagamento de efeitos financeiros retroativos, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo para criar tal obrigação. Defende que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da petição inicial.  É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira, além de pretender o recebimento de verbas retroativas relacionadas às progressões horizontais e vertical já concedidas e o pagamento da revisão geral anual. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao…

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