Processo 5192071-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192071-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : V W F COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR (OAB SP442693) DESPACHO/DECISÃO I – VWF COMUNICAÇÃO LTDA. veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões recursais, argumenta, primeiro, com excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que superam a Taxa SELIC. Aduz que a decisão agravada fez referência apenas ao Tema 1.062 do STF, sem mencionar o Tema 1.217 do STF, específico para os Municípios. Alega que "O Município de Caxias do Sul aplica correção monetária municipal acrescida de juros de mora de 1% ao mês combinação que, conforme demonstrado no ev. 71.5 dos autos, supera a SELIC e implica excesso de R$ 27.660,16 tão somente na CDA nº 80141/2023, atualizada até 06 de novembro de 2023." A seguir, aponta para nulidade da CDA nº 80141/2023, ante omissão do número do processo administrativo. Alude que decisão agravada afastou a alegação ao argumento de que o ISS Variável seria tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensando, assim, a indicação do processo tributário administrativo. Todavia, a seu ver, o argumento não se aplica ao caso, pois a própria CDA nº 80141/2023 indica, no campo "Documento Origem", a "Notificação de Lançamento e Auto de Infração 10271658 de 07/10/2022 e Auto de Infração Número do Documento: 10255814", o que caracteriza lançamento de ofício, nos termos dos artigos 142 e 149 do CTN, o que reclama a identificação do processo administrativo na CDA, conforme art. 202, V, do CTN e art. 2º, § 5º, VI, da LEF e sua omissão impede o direito de defesa. Acena, também, com nulidade do lançamento por ausência de notificação válida, afirmando que o Tema 248 do STJ não se aplica ao ISS Variável cobrado mediante auto de infração. Repisa que o lançamento por autuação fiscal tem natureza sancionatória e exige notificação pessoal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Defende a inexistência de fato gerador da Taxa de Licença no exercício de 2023, embora a CDA nº 80143/2023 abranja tal exercício, o único ato fiscalizatório apresentado pelo Município nos autos remonta a 10.08.2022 (Relatório de Atividade Fiscal nº 10271658/1), sem que qualquer documento comprove verificação ou diligência referente ao exercício de 2023. Anota ter firmado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento relativamente à Taxa de Licença para os exercícios de 2021 e 2022, alegando que a adesão ao parcelamento decorreu de pressão gerada pela situação de inadimplência e pela inscrição em dívida ativa, e não do reconhecimento espontâneo da regularidade do crédito, remetendo-se ao REsp nº 1.133.027/SP. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar atos executórios e, ao final, postula o provimento do recurso, formulando os seguintes pedidos: "b.1) O excesso de execução em razão da aplicação de encargos superiores ao teto da taxa SELIC, em violação ao Tema 1.217 do STF (RE 1.346.152/SP), com determinação de imediato recálculo dos débitos, precedido de intimação dos Agravantes para complementação da memória de cálculo, nos termos do REsp 1.912.277/AC do STJ; b.2) A nulidade da CDA nº 80141/2023 por omissão do número do Processo Tributário Administrativo constituído por Auto de Infração, violando o art. 202, V, do CTN e…
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