Processo 5192086-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5192086-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALINE DE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sob alegação de obscuridade e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão embargada enfrentou de forma completa e fundamentada as questões postas no agravo de instrumento, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. O que a parte embargante pretende, a pretexto de apontar vícios, é a rediscussão do julgado e a obtenção de resultado favorável, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante hostilizando a decisão que, ao receber o agravo de instrumento, negou provimento, monocraticamente, ao recurso ( evento 5, DECMONO1 ). Em razões ( evento 13, EMBDECL1 ), aduz que é obscura e omissa a decisão atacada. É o breve relatório. Os presentes Embargos de Declaração não prosperam. Inicialmente, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento do presente recurso na forma monocrática. Diz o mencionado dispositivo o seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dito isso, com base na legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo supramencionado, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior : “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento…
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