Processo 5192090-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192090-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : RGM AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES BERTHOLDO (OAB RS057128) ADVOGADO(A) : DANI ROSSONI (OAB RS063443) AGRAVADO : MILENIUM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório RGM AMBIENTAL LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 56.1 dos autos da ação movida por MILENIUM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA , cujo teor transcrevo: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Milenium Negocios Internacionais Ltda em face de Rgm Ambiental Ltda. A parte autora narra, em síntese, que prestou serviços de limpeza, manutenção, desinstalação e instalação de módulos solares para a ré em outubro de 2023. Afirma que, em razão dos serviços, foram emitidas as notas fiscais n. 2023442, no valor de R$ 19.954,60, e n. 2023468, no valor de R$ 10.111,93. Sustenta que a ré efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 2.800,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante do débito, que, à data do ajuizamento, totalizava R$ 28.783,05. Requereu a condenação da ré ao pagamento da dívida. A ré foi citada, restando decretada a revelia no evento 32.1 . A parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 39.1 , apresentando contestação. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação, a incompetência territorial deste juízo por se tratar de relação de consumo e a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de uma ação cautelar de produção antecipada de provas (processo n. 50264028020258210039), na qual se discute a qualidade dos serviços prestados pela autora. Em réplica , a parte autora defendeu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a manutenção dos efeitos da revelia. Refutou as preliminares arguidas pela ré, sustentando a validade da citação, a inexistência de relação de consumo a justificar o deslocamento da competência e a ausência de fundamento legal para a suspensão do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de nulidade da citação, incompetência do juízo e suspensão do processo. Inicialmente, acolho a alegação da parte autora quanto à intempestividade da contestação. Conforme certidão do evento 26, o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação da ré, o que ensejou a decretação de sua revelia (evento 32.1 ). A contestação, apresentada somente após a prolação de tal decisão, é manifestamente extemporânea. Cumpre destacar, entretanto, que a revelia não impede a análise das preliminares de ordem pública, como a competência absoluta e a nulidade de citação, quando arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos. Assim, passo à análise das questões. Quanto à nulidade da citação , a preliminar não merece acolhida. O comparecimento espontâneo da ré aos autos, conforme petição do evento 39.1 , supre qualquer eventual irregularidade no ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º 1 , do Código de Processo Civil. A partir de seu comparecimento, a ré passou a ter ciência inequívoca da demanda, tanto que apresentou sua peça defensiva, exercendo o contraditório, ainda que…
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