Processo 5192104-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192104-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192104-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : FRANCIELE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo de primeiro grau sobre o pedido de inversão do ônus da prova autoriza a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A omissão do juízo de primeiro grau sobre determinada matéria não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, pois o instrumento processual adequado para sanar omissão em pronunciamento judicial são os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC. 2. A interposição direta do agravo de instrumento, sem prévia provocação do juízo de origem por embargos de declaração, afasta o interesse recursal da agravante. 3. O exame do mérito do recurso por este Tribunal, sem que o juízo de primeiro grau tenha se pronunciado sobre a inversão do ônus da prova, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O agravo de instrumento pressupõe decisão interlocutória que tenha analisado a matéria controvertida; a omissão pura do magistrado não equivale a indeferimento implícito e não desafia esse recurso. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  FRANCIELE ALVES DOS SANTOS  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , silenciou e não emitiu qualquer manifestação a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ):  Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Argumentou que a decisão agravada merece…

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